Entrou na Pauta da sessão de hoje 26, o Projeto Lei 002/2023 de autoria dos Vereadores Fernando Carabina e João Luiz Cozer que institui a Política Municipal de Proteção os Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Barra de São Francisco/ES.
O projeto foi apresentado na casa no dia 15 de maio, e após trâmite nas comissões, recebe o parecer favorável e entra com força para votação.
Os vereadores esperam que todos os os demais colegas se sensibilizem e votem favorável ao Projeto.
SOBRE A FIBROMIALGIA
A fibromialgia é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada ao funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.
Os portadores de fibromialgia são em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, que têm maior sensibilidade à dor. A cartilha da Sociedade Brasileira de Reumatologia aponta os principais sintomas: dores generalizadas e recidivantes, sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos, cefaleia, fadiga, insônia e sono não reparador, variação de humor, alteração da memória e concentração. Está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
O tratamento requer que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispense gastos de elevada monta, uma vez que o SUS não dá cobertura a todas essas atividades”, completa a justificativa os autores do Projeto.
Estamos esperançosos que este projeto será aprovado por unanimidade nesta Casa de Leis, e que o Prefeito Municipal Enivaldo dos Anjos com certeza irá sancionar. Pois trata do bem coletivo, e de pessoas que precisam de atenção especial, finalizam os vereadores.
SiteOcontestado
Segue o Projeto na íntegra:
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
Vereador Ademar Antônio Vieira
Senhor Presidente,
Nobres Colegas,
Algumas referências apontam que: “A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações.
Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. É uma doença nova, não se tem um diagnóstico ainda quais são suas causas.
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria MULHERES, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Uma doença nova e mais nova as possibilidades de cura para a fibromialgia.
Temos tratamento indicado, sendo parte fundamental no sentido de paralisar o avanço da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, fisioterapia, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Assim, imperioso o reconhecimento no âmbito local da gravidade da referida enfermidade, para que as pessoas que convivam com a mesma possam ter sua dignidade respeitadas, adotando o poder público ações afirmativas para minimizar a exposição e sofrimento aos quais os doentes são submetidos diariamente.
Barra de São Francisco-ES, 15 de maio de 2023.
JAIR FERNANDES FILHO
VEREADOR
JOÃO LUIZ COZER
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 002/2023 DE 15 DE MAIO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Barra de São Francisco/ES,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMUNGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Barra de São Francisco/ES.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, neurologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º. Constitui diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – atendimento multidisciplinar;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionada para as pessoas com Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da Fibromialgia;
IV – o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e aos familiares;
V – a elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – o estímulo a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Barra de São Francisco/ES, sempre associado à políticas públicas em vigência a nível estadual e federal;
VII – o engajamento do município na possibilidade de viabilizar a criação de um Centro de Referência de Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromiálgica, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada, para o acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou convênio/parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência para aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º. A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de maio de 2023.
JAIR FERNANDES FILHO
VEREADOR
JOÃO LUIZ COZER
VEREADOR