A Prefeitura de Barra de São Francisco divulgou, nesta quarta-feira, 30 de junho, o projeto de lei 1.069/21, que trata da recriação da Companhia de Incentivo e Desenvolvimento do Setor Agropecuário de Barra de São Francisco (Cidamaf), vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura (Semag).
A autarquia municipal terá personalidade jurídica própria, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do art. 66, inc. XII e art. 101, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Na verdade, como observou na manhã desta quinta-feira, 2, o jornalista José Caldas da Costa, que acompanha o trabalho de Enivaldo desde o seu primeiro mandato como prefeito em Barra de São Francisco, a Cidamaf foi criada por Enivaldo na sua primeira gestão e extinta pelos seus sucessores.
O Município de Barra de São Francisco, sócio-fundador da Cidamaf, possuirá sempre, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Companhia indicando o Diretor-Presidente do Conselho de Administração previsto no art. desta Lei.
Serão admitidos sócios mediante autorização do Conselho de Administração da Companhia e o estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional que será corrigida anualmente por índice oficial que represente a recomposição da inflação anual.
O capital social será formado com contribuições em dinheiro dos sócios fundadores ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A Cidamaf, de acordo com o projeto, tem por fim a supervisão, coordenação, fomento e direção de todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do agronegócio familiar ou comercial, inclusive de lazer e turismo, compreendendo a sua execução desde que observada a política e diretrizes municipais estabelecidas nesta Lei com eficiência e produtividade, aliados a preservação do meio ambiente.
No caso de agroturismo fica a Companhia autorizada a firmar convênios ou outras parcerias com as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego assim como outros Entes Públicos ou Privados.
Na consecução de seus objetivos a Cidamaf poderá:
I – Incentivar o desenvolvimento da agropecuária no Município de Barra de São Francisco/ES através das seguintes iniciativas:
a) Prestação de serviços técnicos de orientação de produtores rurais através de corpo técnico próprio ou terceirizado de profissionais de agronomia, medicina veterinária, técnico em agropecuária; zootecnista; técnico em agronegócio e outros que sejam relacionados ao agronegócio;
b) Parcerias com empresas privadas de beneficiamento de produtos agrícolas para investimento nas propriedades rurais em estímuloaprodução comercial;
c) Parcerias com Entes Públicos e/ou Privados para obtenção gratuita de mudas frutíferas, alevinos, sêmen in vitro de animais de corte ou leite e outras que fomentem a produção local;
d) Aquisição, preferencialmente de produtores familiares ou pequenos produtores, mediante emissão de nota fiscal e comprovada a regularidade do produtor no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, de produtos agropecuários para distribuição a população de baixa renda conforme inc. II, alínea “a” deste artigo.
e) A realização de feiras, eventos, exposições, praças de alimentação e outros que possam trazer renda e divulgação dos produtos agropecuários produzidos em nosso Município.
II – Aprimorar e estimular através de ações próprias e utilizando os produtos adquiridos dos produtores através das seguintes medidas:
a) Venda em locais e condições apropriadas dos produtos locais adquiridos a famílias de baixa renda ou em risco social, preferencialmente as cadastradas no Município, que tenham residência e domicílio fixos no Município de Barra de São Francisco, fazendo-o pelo preço de custo acrescido das despesas administrativas, sem fins lucrativos.
b) Criação de postos ou locais de entrega pelos produtores rurais e venda de mercadorias nas áreas periféricas da Sede do Município, Distritos e Localidades, com acondicionamento apropriado, de forma a facilitar o acesso das famílias aos produtos;
c) Firmar convênios ou parcerias com Associações de Produtores Rurais de forma a garantir a venda direta de produtos agropecuários a famílias de baixa renda residentes no interior do Município com preços fixados na forma da alínea “a” deste inciso.
III – Estimular a diversificação produtiva levando em consideração a vocação local, o atendimento técnico e a possibilidade de comercialização ou aquisição pela própria Companhia para atendimento aos objetivos estatutários.
IV – Captar recursos juntos aos demais Entes Federativos e entidades privadas nacionais ou internacionais para atender aos objetivos estatutários.
V – estimular a produção de produtos agropecuários inexistentes em nosso Município buscando sempre a parceria com Órgãos Técnicos a fim de verificação da viabilidade técnica, operacional e econômica.
VI – facilitar, incrementar ou possibilitar a venda de produtos agropecuários locais, através de convênios ou outras formas legais, na companhia estadual de abastecimento (CEASA) ou diretamente a consumidores finais.
§1° As aquisições previstas na alínea “d”, inc. I deste artigo serão adquiridas, em ordem de preferência, de agricultura de subsistência familiar, pequenos produtores, parceiros agrícolas, meeiros, arrendatários e possuidores de glebas de terra com tamanho igual ou inferior a 30 (trinta) hectares.
§2° Entende-se como famílias de baixa renda aquelas cuja renda familiar não seja superior a dois salários-mínimos nacionais e que estejam cadastradas no Cadastro Único (Cad-Único).
§3° Havendo excesso de produtos adquiridos e não sendo viável seu acondicionamento poderá a Companhia vender, por si ou terceiros, os produtos a terceiros a preços quando, além da incidência dos custos administrativos e preço de custo, incidirá lucro em percentual a ser definido pelo Conselho de Administração.
§4° No caso da alínea “e”, inc. I deste artigo, observada a conveniência administrativa e o interesse público envolvidos, poderá a Companhia cobrar ingressos de acesso (ingressos) ou a locação de espaços internos.
A lei que criou a Cidamaf entrou em vigor no dia 21 de junho e deve ser regulamentada através de Decreto Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias. (Da Redação com Secom/PMBSF)