É interessante, mas não há previsão constitucional expressa sobre essa possibilidade como acontece no Poder Executivo no art. 85 da Constituição. Por outro lado, trata do tema, de forma bem tímida no art. 52, II, da Constituição, vejamos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Entretanto, o tema é previsto no art. 39 da Lei 1.079/1050 – Lei dos Crimes de Responsabilidade que prevê os crimes e o rito que deve ser seguido, vejamos:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Os crimes comuns praticados pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, b, é julgado pelo próprio órgão (STF). Os crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal, conforme art. 52, II.
É importante destacar uma coisa: A expressão “crime comum”, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais”, vejamos:
O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração. [Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
Vejamos algumas decisões mais recentes enfrentado pelo próprio STF sobre o tema, vejamos:
Processo de impeachment. Ministro do STF. (…) Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados. [MS 34.592 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2017, P, DJE de 23-10-2017.]
Impeachment. Ministro do STF. (…) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos regimentos internos de ambas as Casas Legislativas quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias. [MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.] Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002
Como Funciona o Procedimento?
Para não deixar este artigo muito extenso, mas também preocupado com o seu conteúdo, o processo de impeachment no Senado Federal é trifásico. Conforme decidiu o STF, “diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei n. 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado)” (ADPF 378). (Lenza, 2019).
- Juízo de Acusação;
- Juízo de Pronúncia;
- Judicium Causae (julgamento);
Juízo de Acusação: Depois de autorizado o processamento pela Câmara dos Deputados, também será constituída uma comissão especial no Senado Federal para elaboração de parecer. Independentemente de seu conteúdo, haverá discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, por voto aberto, em um só turno e por maioria simples (Lei n. 1.079/50, art. 47, 1.ª parte). (Lenza, 2019)
Juízo de Pronúncia: Aplicando-se as regras processuais, passa a haver ampla instrução probatória para, ao final, o Plenário do Senado Federal, depois de colhidas as provas, discutir e votar o parecer da comissão especial (em um só turno, por voto aberto e maioria simples). Se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado (art. 55 da Lei n. 1.079/50). Se, por outro lado, o Senado aprovar o parecer, considerar-se-á procedente a acusação (art. 44, 2.ª parte, da Lei n. 1.079/50), passando para a última fase de julgamento. (Lenza, 2019)
Judicium Causae: O julgamento deverá ser realizado pelo Plenário do Senado Federal, por voto aberto, só sendo admitida a condenação se atingido o quórum constitucional de 2/3 dos 81 Senadores, ou seja, o número mínimo de 54, que responderão SIM ou NÃO à seguinte pergunta formulada pelo Presidente do STF: “Cometeu o acusado os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação?” (CF, art. 52, parágrafo único; Lei n.1.079/50, art. 68). (Lenza, 2019)











































































