Afastado do cargo desde novembro, o juiz Carlos Magno Telles, da Comarca de Águia Branca teve publicada nesta quarta-feira, 11, a Portaria que determina o seu afastamento do cargo. A exemplo do juiz Edmilson Rosindo Filho, afastado da Comarca de Barra de São Francisco, Telles é acusado de favorecimento a políticos e também ao presidente do Real Noroeste, Flaris Rocha.
O juiz é acusado de fazer a homologação do divórcio da própria companheira, Maria Alice Rodrigues de Jesus Souza, em tramitação extraordinariamente célere (apenas um dia) e de utilizar de influência política local para a contratação dela junto à Prefeitura de Águia Branca e cessão ao Fórum da Comarca.
A relação de Telles com o colega Edmilson Rosindo Filho também está sendo investigada. Segundo o processo, ele teria liberado indevidamente fiança e expedição de Alvará para beneficiar uma ex-assessora do juiz Edmilson Rosindo Filho. Ele teria feito sucessivas redesignações de audiência para consumar a prescrição em favor de acusado em Ação Penal.
Telles também esteve envolvido com solicitação de vantagem financeira indevida e favorecimento em Ação Penal ao vereador de Barra de São Francisco, Emerson Lima, com sentença de absolvição.
Com a decisão, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz que, se condenado, poderá ser aposentado compulsoriamente. Até lá, continua recebendo seus proventos. Veja abaixo a íntegra da portaria com as acusações. (Weber Andrade com TJES)
PORTARIA Nº 31 /2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033204-75.2019.8.08.0000
REQUERENTE: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO TELLES
O Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em observância ao artigo 14, §5º, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os indícios da prática de faltas disciplinares por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito Carlos Magno Telles, apurados pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça na Reclamação Disciplinar nº 0033204-75.2019.8.08.0000, concernentes à adoção de condutas graves no exercício da função;
CONSIDERANDO o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno na sessão administrativa de 14 de novembro de 2019, oportunidade em que se deliberou pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do proposto pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do Exmo. Sr. Juiz de Direito Carlos Magno Telles, nos termos do v. acórdão do Egrégio Tribunal Pleno, proferido nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0033204-75.2019.8.08.0000.
Art. 2º. Especificar, em observância ao artigo 14, §5º, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação nos seguintes termos:
I – Afronta, em tese, ao artigo 35, inciso I da LOMAN, bem como aos artigos 5º, 6º, 8º, 15, 16 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em decorrência da suposta liberação indevida de R$ 1,5 milhões de reais, por meio de Alvará, com favorecimento a Fláris Olímpio da Rocha, no processo nº 0000705-32.2017.8.08.0057 (evento nº 01 da Reclamação Disciplinar);
II –Violação, em tese, aos artigos 5º, 6º, 8º, 15, 16 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional,e violação ao art. 145, inciso III do CPC/2015, ao praticar, supostamente, a conduta de favorecimento à pessoa de Gladyston Barbosa, credor do Requerido, em processos judiciais (empréstimos de R$ 391.000,00) (grupo de eventos nº 02 da Reclamação Disciplinar), em especial nos processos de números: 0001140-45.2013.8.08.0057(evento nº 2.1);0001181-07.2016.8.08.0057 (evento nº 2.2); 0011655-76.2012.8.08.0057 (evento nº 2.3); 0000171-35.2010.8.08.0057 (evento nº 2.4); 0000241-71.2018.8.08.0057(evento nº 2.5), com a ressalva de que cada um dos processos relacionados corresponde a um evento autônomo e está sujeito a sanção disciplinar própria;
III – Violação, em tese, ao artigo 35, inciso I da LOMAN, bem como aos artigos5º, 6º, 8º, 15, 16 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da suposta liberação indevida de Alvará, no valor de R$ 386.400,00, em favor do Prefeito de Águia Branca e sua esposa (evento nº 03 da Reclamação Disciplinar);
IV – Violação, em tese, aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 17, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como ao art. 145, inciso II do CPC/2015, ao praticar, supostamente, as seguintes condutas (grupo de eventos nº 04), com a ressalva de que cada um dos tópicos corresponde a um evento autônomo e está sujeito a sanção disciplinar própria:
IV.1 – Utilização indevida de veículo oficial disponibilizado pelo Prefeito do Município de Águia Branca (evento nº 4.1);
IV.2 – Recebimento indevido de aparelho de ar condicionado para o seu gabinete, no Fórum, doado pelo Prefeito Municipal de Águia Branca (evento nº 4.2);
IV.3 – Reforma no Fórum, financiada pelo Prefeito do Município de Águia Branca, sem formalização de doação (transformação do dormitório em cela para os presos) (evento nº 4.3);
V – Afronta, em tese, aos artigos 5º, 6º 8º, 15, 16, 17 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em decorrência da suposta solicitação de vantagem financeira a vereador do Município de Águia Branca, para favorecê-lo em Ação Penal (evento nº 05 da Reclamação Disciplinar);
VI – Violação, em tese, aos artigos 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em decorrência da suposta solicitação de vantagem financeira para favorecer a parte Risoleta Benvida Barbosa Ronconi, em processos que figura como parte (grupo de eventos nº 06da Reclamação Disciplinar), em especial nos processos de números: 0000171-35.2010.8.08.0057(evento nº 6.1); 0000273-91.2009.8.08.0057 (evento nº 6.2); 0000832-48.2009.8.08.0057 (evento nº6.3), com a ressalva de que cada um dos processos relacionados corresponde a um evento autônomo e está sujeito a sanção disciplinar própria;
VII – Violação, em tese, ao artigo 35, inciso I da LOMAN, bem como aos artigos 4º, 5º, 8º e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em decorrência de conluios supostamente fraudulentos para processamento, na Comarca de Águia Branca, de processos de recuperação judicial (grupo de eventos nº 07da Reclamação Disciplinar),em especial nos processos de números: 0000644-40.2018.8.08.0057(evento nº 7.1);0000283-23.2018.8.08.0057 (evento nº 7.2), com a ressalva de que cada um dos processos relacionados corresponde a um evento autônomo e está sujeito a sanção disciplinar própria;
VIII – Violação, em tese,ao artigo 35, incisos I e VIII da LOMAN, bem como aos artigos 4º,5º, 8º e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da existência de supostos indícios de favorecimento à parte patrocinada por Thiago Entringer Rosindo, filho do Magistrado Edmilson Rosindo Filho, amigo íntimo do Requerido (evento nº 08 da Reclamação Disciplinar).
IX –Violação, em tese, aos artigos 5º, 6º,8º, 15, 16e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como ao art. 145, inciso III do CPC/2015, ao praticar, supostamente, as seguintes condutas (grupo de eventos nº 09), com a ressalva de que cada um dos tópicos corresponde a um evento autônomo e está sujeito a sanção disciplinar própria:
IX.1 – Homologação do divórcio da própria companheira, Maria Alice Rodrigues de Jesus Souza, em tramitação extraordinariamente célere (apenas um dia) (evento nº 9.1);
IX.2 – Utilização de influência política local para a contratação de Maria Alice Rodrigues de Jesus Souza junto à Prefeitura de Águia Branca e cessão ao Fórum da Comarca (evento nº 9.2);
IX.3 – Manter relação de proximidade com Matheus dos Reis Rodrigues, irmão de Maria Alice Rodrigues de Jesus Souza, e condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de realizar aporte financeiro supostamente não declarado, à sua atual sogra, para que a importância seja repassada à ex-mulher e filha do Magistrado requerido (evento nº 9.3);
X -Violação, em tese, aos artigos 5º, 6º,8º, 15, 16e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, ao praticar, supostamente, as seguintes condutas (grupo de eventos nº 10), com a ressalva de que cada um dos tópicos corresponde a um evento autônomo e está sujeito a sanção disciplinar própria:
X.1 – Liberação indevida de fiança e expedição de Alvará para beneficiar ex-assessora do Juiz Edmilson Rosindo Filho (evento nº 10.1);
X.2 –Sucessivas redesignações de audiência para consumar a prescrição em favor de acusado em Ação Penal (evento nº 10.2);
X.3 –Solicitação de vantagem financeira indevida e favorecimento em Ação Penal ao vereador de Barra de São Francisco, Emerson Lima, com sentença de absolvição (evento nº 10.3);
XI – Violação, em tese, aos artigos 5º, 6º, 8º, 15, 16 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da suposta omissão deliberada quanto ao controle da competência para julgar Mandado de Segurança de Ricardo Soneguet Batalha (evento nº 11 da Reclamação Disciplinar);
XII -Afronta, em tese,ao artigo 35, incisos I, IIe III da LOMAN, bem como ao artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão do suposto descumprimento do Provimento CGJES nº 11/2018, que trata do destino de armas de fogo, acessórios e munições apreendidas (evento nº 12 da Reclamação Disciplinar).
Ressalte-se que todas as condutas acima mencionadas se encontram expressamente descritas e delimitadas no voto do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0033204-75.2019.8.08.0000.
Art. 3º. Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º. Autuado o Processo Administrativo Disciplinar, remetam-se os autos ao Eminente Relator.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 11 de dezembro de 2019.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE TJES











































































