O juiz eleitoral Thiago Guimarães Emerim, da 169ª Zona Eleitoral de Mantena (MG) determinou, no início da noite desta segunda-feira, 24, a cassação dos diplomas do prefeito e vice do município, João Rufino Sobrinho e Ronaldson de Souza Ferreira, sob acusação de compra de votos. O magistrado impôs ainda multa de R$ 50 mil ao prefeito João Rufino e determinou a convocação imediata de nova eleição majoritária em Mantena, “logo após a publicação da sentença ou da decisão de eventuais embargos de declaração qe vierem a ser opostos”.
A sentença, de primeira instância, ainda pode ser contestada e os dois devem permanecer no cargo até decisão final de instância superior.
Veja a íntegra da Sentença aqui.
Em síntese, após ouvir testemunhas, o juiz acatou denúncia do Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, que representou contra a chapa de João Rufino após entender que houve captação ilícita de votos na eleição do ano passado.
Em contato com a defesa de João Rufino, o site Informe Leste, apurou que estes irão recorrer da decisão, e que, agora, com base na sentença, irão rebater ponto a ponto o que foi utilizado como base para esta decisão. (Weber Andrade com Informe Leste)
“Ante o exposto, rejeito a alegação preliminar de nulidade processual e julgo parcialmente Num. 87636658 – Pág. 20, procedente a representação aforada pelo Ministério Público Eleitoral em face de João Rufino Sobrinho e Ronaldson de Souza Ferreira, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
I) CASSAR o diploma dos representados, anulando a votação obtida pela respectiva chapa no pleito eleitoral majoritário do ano de 2020, realizado no município de Mantena, nos termos do art. 222 c/c art. 224 da Lei 4.737/65;
II) CONDENAR o representado João Rufino Sobrinho ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação, e
III) DETERMINAR, por fim, a imediata execução da presente decisão e convocação de novas eleições majoritárias, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, após a publicação desta sentença ou da decisão de eventuais embargos de declaração que vierem a ser opostos.”