Segundo a PRF, ao solicitar a parada do veiculo para fiscalização de rotina, o condutor encostou o caminhão, abriu a porta e fugiu correndo em direção à vegetação, não sendo localizado até o momento.

Diante de todos os fatos, de acordo com a PRF, o condutor, em tese, incorreu em crime previsto no artigo Art. 334-A – “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”.
Além do impacto econômico, os cigarros contrabandeados não obedecem às normas e critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não havendo, portanto, nenhum controle da sua composição. O cigarro ilegal chega a conter ácaros, fungos e até pelos de ratos, além de alta concentração de metais pesados.
O caminhão e a mercadoria foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim, para a tomada dos demais procedimentos legais cabíveis.
Redenoticia











































































