Acórdão 617/21 do TCES julgou irregulares as contas de vários servidores envolvidos com superfaturamento em compra de pneus e pagamentos irregulares à Vix Serviços, nos anos de 2013 a 2015. O acórdão foi publicado na semana passada, transformado em Toamda de contas Especial e enviado ao Ministério Público do Espírito Santo (MPES).
Além de Luciano Pereira, vários dos seus principais colaboradores durante o mandato, tiveram as prestações de contas consideradas irregulares pelo TCES. Todos foram condenados a devolver recursos ao município.
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As principais decisões do acórdão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1.1. Tornar sem efeito os termos do voto 1704/2021;
1.2. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial;
1.3. Não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva proposta Luciano Henrique Sordine Pereira e Luciano Ferreira Maciel;
1.4. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Luciano Henrique Sordine Pereira em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1.1 e 4.1.4 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 13.267,45 VRTE, em solidariedade com Joana D’arc Alves Vilela e Aerozon Pneus Ltda., deixando de aplicar multa;
1.5. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Luciano Ferreira Maciel, em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1.2 e 4.1.5 desta ITC, deixando de aplicar multa;
1.6. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Joana D’arc Alves Vilela, em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1.4 e 4.1.5 desta ITC, condenando-a ao ressarcimento de 13.267,45 VRTE, em solidariedade com Luciano Henrique Sordine Pereira e Aerozon Pneus Ltda.
1.7. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Aldair Antônio Rhein em razão da irregularidade descrita no item 4.1.1 desta ITC, deixando de aplicar multa nos termos do voto;
1.8. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Fábio Bastianelle Silva em razão da irregularidade descrita no item 4.1.1 desta ITC, deixando de aplicar multa nos termos do voto;
1.9. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Alessandro Segismundo de Britto em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson, Whester Junior Faria Matos e Vix Serviços ES Ltda.
1.10. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Aureliano Ferreira de Souza em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Everton Ribeiro Moretisson, Whester Junior Faria Matos e Vix Serviços ES Ltda;
1.11. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Whester Junior Faria Matos em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson e Vix Serviços ES Ltda;
1.12. Julgar irregulares as contas de Everton Ribeiro Moretisson em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Aureliano Ferreira de Souza, Whester Junior Faria Matos e Vix Serviços ES Ltda;
1.13. Rejeitar as razões de justificativas de Aerozon Pneus Ltda. em razão da irregularidade descrita no item 4.1.4 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 13.267,45 VRTE VRTE, em solidariedade com Joana D’arc Alves Vilela e Luciano Henrique Sordine Pereira;
1.14. Rejeitar as razões de justificativas de Vix Serviços ES Ltda em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson e Whester Junior Faria Matos;
1.15. Acolher as razões de justificativa e julgar regulares as contas de Mirella Neves Ricardo;
1.16. Acolher as razões de justificativa e julgar regulares as contas de Rormar Roas Delogo;
1.17. Acolher as razões de justificativa de Águia Transportes Ltda. – ME, Alcebides Gonçalves Primo – ME, Amarantes e Thomazin Transportes Ltda. – Me, Centroeste Transportes Ltda. – ME, Coltrans – Colatina Transportes Ltda.- ME, GMV Rodrigues Ltda. – ME, G. P. Transportes – ME, Jair Stefanon – ME, José Carlos Grosmann Kaiser – ME, Osvaldo Valson Saar – ME, Transporte Municipal Vieira Cabral Ltda. – ME.
1.18. Determinar a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco que encaminhe a este Tribunal de Contas os comprovantes de pagamento relativos aos Contratos 165/2015 e 73/2016, firmados com a empresa Vix Serviços-ES Ltda, para a prestação de serviços de portaria, limpeza, conservação e desinfecção das unidades escolares e unidades de saúde do Município de Barra de São Francisco e a decisão da Justiça do Trabalho acerca da necessidade ou não do pagamento de adicional de insalubridade em relação aos referidos contratos;
1.19. Determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 152 do RITCEES e art. 57, IV, da LC 621/2012, para a verificação de repasse indevido à empresa Vix Serviços ES Ltda de valor referente a auxílio-creche, em relação ao Contrato 73/2016 (março a junho) e ao Contrato 146/2016. 1.20. Recomendar aos gestores que nos processos de contratações dos serviços de transporte escolar e quando da elaboração dos respectivos lotes, considerem, sempre que possível, a fusão de rotas mais vantajosas, com aquelas menos vantajosas, com vistas a promover um equilíbrio do ponto de vista financeiro para os contratantes, com o fito de racionalizar os certames licitatórios e, ainda, minimizar os riscos da ocorrência de licitações fracassadas e desertas, culminando na contratação direta de tais serviços;
4.1. Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos, que versam sobre Fiscalização/Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, relativa ao exercício de 2013 a 2015, entendeu-se que devem ser mantidas as seguintes irregularidades:
4.1.1. Dispensa indevida de licitação em virtude de falha de planejamento em contratação de serviços de portaria, limpeza, conservação e desinfecção. Critério: Art. 37, inc. XXI, da CF e art. 2º e art. 23 da Lei 8.666/93. Responsáveis: Luciano Henrique Sordine Pereira, Fábio Bastianelle Silva, Aldair Antônio Rhein;
4.1.2. Contratações emergenciais sucessivas derivadas de projeto básico de edital de concorrência que não contemplava informações necessárias à formalização de propostas. Critério: art. 6º, inc. IX, e art. 40, §2º, da Lei 8.666/93. Responsável: Luciano Ferreira Maciel;
4.1.3. Critério indevido para composição de custo relacionado ao auxílio creche Critérios: artigos 58, 66, 77 e 87 da Lei 8.666/93. Responsáveis: Empresa Vix Serviços Ltda., Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson, Whester Junior Faria Matos e Alessandro Segismundo de Britto. Ressarcimento: 26.955,47 VRTE;
4.1.4. Contratação para aquisição de pneus e câmaras de ar em preços superiores aos valores praticados no mercado Critério: Lei 8.666/93, art. 15, inc. V; art. 43, inc. IV; Princípio da Economicidade. Responsáveis: Luciano Henrique Sordine Pereira, Joana D’arc Alves Vilela e Aerozon Pneus Ltda. Ressarcimento: 13.267,45 VRTE;
4.1.5. Parcelamento inadequado de objeto que por sua natureza deveria ter sido licitado separadamente Critério: art. 15, inc. IV; e art. 23, §1º, da Lei 8.666/93. Responsáveis: Joana D’arc Alves Vilela e Luciano Ferreira Maciel;
4.2. Tendo em vista a existência de danos ao erário, no valor total de 40.222,92 VRTE, sugere-se, preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial, na forma do art. 57, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 621/2012, ressaltando que os responsáveis já foram devidamente citados quanto à possibilidade de ressarcimento;
4.3. Posto isso, e diante do preceituado no art. 319, § 1º, inciso IV, da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando por:
4.3.1. Não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva proposta Luciano Henrique Sordine Pereira e Luciano Ferreira Maciel;
4.3.2. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Luciano Henrique Sordine Pereira em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1.1 e 4.1.4 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 13.267,45 VRTE, em solidariedade com Joana D’arc Alves Vilela e Aerozon Pneus Ltda., sugerindo-se ainda a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012;
4.3.3. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Luciano Ferreira Maciel, em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1.2 e 4.1.5 desta ITC, sugerindo-se a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012;
4.3.4. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Joana D’arc Alves Vilela, em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1.4 e 4.1.5 desta ITC, condenando-a ao ressarcimento de 13.267,45 VRTE, em solidariedade com Luciano Henrique Sordine Pereira e Aerozon Pneus Ltda., sugerindo-se ainda a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012;
4.3.5. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Aldair Antônio Rheinem razão da irregularidade descrita no item 4.1.1 desta ITC, sugerindo-se a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012;
4.3.6. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Fábio Bastianelle Silva em razão da irregularidade descrita no item 4.1.1 desta ITC, sugerindo-se a aplicação de multa,com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012;
4.3.7. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Alessandro Segismundo de Britto em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson, Whester Junior Faria Matos e Vix Serviços ES Ltda., sugerindo-se ainda a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual621/2012;
4.3.8. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Aureliano Ferreira de Souza em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Everton Ribeiro Moretisson, Whester Junior Faria Matos e Vix Serviços ES Ltda., sugerindo-se ainda a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual621/2012;
4.3.9. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas de Whester Junior Faria Matos em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson e Vix Serviços ES Ltda., sugerindo-se ainda a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual621/2012;
4.3.10. Julgar irregulares as contas de Everton Ribeiro Moretisson em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Aureliano Ferreira de Souza, Whester Junior Faria Matos e Vix Serviços ES Ltda., sugerindo-se ainda a aplicação de multa, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012;
4.3.11. Rejeitar as razões de justificativas de Aerozon Pneus Ltda. em razão da irregularidade descrita no item 4.1.4 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 13.267,45 VRTE, em solidariedade com Joana D’arc Alves Vilela e Luciano Henrique Sordine Pereira;
4.3.12. Rejeitar as razões de justificativas de Vix Serviços ES Ltda. em razão da irregularidade descrita no item 4.1.3 desta ITC, condenando-o ao ressarcimento de 26.955,47 VRTE, em solidariedade com Alessandro Segismundo de Britto, Aureliano Ferreira de Souza, Everton Ribeiro Moretisson e Whester Junior Faria Matos;
4.3.13. Acolher as razões de justificativa e julgar regulares as contas de Mirella Neves Ricardo;
4.3.14. Acolher as razões de justificativa e julgar regulares as contas de Rormar Roas Delogo;
4.3.15. Acolher as razões de justificativa de Águia Transportes Ltda. – ME, Alcebides Gonçalves Primo – ME, Amarantes e Thomazin Transportes Ltda. – Me, Centroeste Transportes Ltda. – ME, Coltrans – Colatina Transportes Ltda.- ME, GMV Rodrigues Ltda. – ME, G. P. Transportes – ME, Jair Stefanon – ME, José Carlos Grosmann Kaiser – ME, Osvaldo Valson Saar – ME, Transporte Municipal Vieira Cabral Ltda. – ME.
4.3.16. Solicitar a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco que encaminhe a este Tribunal de Contas os comprovantes de pagamento relativos aos Contratos 165/2015 e 73/2016, firmados com a empresa Vix Serviços-ES Ltda., para a prestação de serviços de portaria, limpeza, conservação e desinfecção das unidades escolares e unidades de saúde do Município de Barra de São Francisco e a decisão da Justiça do Trabalho acerca da necessidade ou não do pagamento de adicional de insalubridade em relação aos referidos contratos.
4.3.17. Sugerir a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 152 do RITCEES e art. 57, IV, da LC 621/2012, para a verificação de repasse indevido à empresa Vix Serviços ES Ltda. de valor referente a auxílio-creche, em relação ao Contrato 73/2016 (março a junho) e ao Contrato 146/2016. (Da Redação)