A Câmara de Vereadores de Barra de São Francisco, que encerrou o período de sessões ordinárias na semana passada, voltará a se reunir na próxima quinta-feira, 31, para votar O Projeto de Emenda à Lei Orgânica (001/20), que altera o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal (LOM), para adequa-lo à Emenda Constitucional 103/19, que tratou da reforma da previdência.
O projeto é a última fase da reforma da Previdência iniciada em 2017 pela Prefeitura de Barra de São Francisco e está tramitando na Casa desde agosto deste ano. Chegou a ser votado em primeiro turno, mas, de acordo com o procurador do Legislativo, Luciano Moura, a paralisação se deu porque as mudanças propostas afetam fortemente a vida dos servidores municipais.
“A Casa vai aprovar o projeto porque, caso contrário, o pagamento dos aposentados da Prefeitura não poderá ser feito em janeiro, já que a lei da Previdência Municipal ainda estaria em desacordo com a lei federal. No entanto, creio que as mudanças mais importantes virão no ano que vem, após discussão com os servidores”, informa Luciano.
De acordo com o vereador Paulo Roberto dos Reis, o Paulinho do Hospital, a votação em segundo turno do projeto deverá ser simbólica e a sessão extraordinária não terá custos para a sociedade. (Weber Andrade)
Veja o que diz o Artigo 106 da LOM
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço. Moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
- a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e, cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
- b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
-
1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
-
2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 3º alínea “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
-
3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e disponibilidade.
-
4º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que seu deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
-
5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § anterior.
-
6º Aplica-se ao especialista em educação o disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo.
-
7º O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
-
8º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se percebidos ininterruptamente, nos últimos trinta e seis meses que precederem à aposentadoria.
-
9º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargos de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou oito interruptos, no exercício do cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no vencimento deste cargo.
-
10 Considera-se abrangida pelo disposto no § anterior a gratificação correspondente que o servidor público vier percebendo por opção permitida em lei específica.